JOÃO BOSCO ARAÚJO RIBEIRO
DIREITO MÉDICO
ADVOCACIA CORPORATIVA
OAB/GO 29094
CÓDIGOS E SITES IMPORTANTES
Excludentes de Responsabilidade Civil do profissional Médico
Direito Médico. Uma especialidade da Ciência JurÃdica que surgiu há poucos anos e, desde então, se faz cada vez mais presente nas lides estabelecidas, sejam elas no âmbito ético, administrativo, cÃvel ou penal. Tal intento foi mais explorado com o advento da Lei nº 8.078/90, quando os doutrinadores e posteriormente os julgados se deram conta de que o médico é um profissional prestador de serviços e, por assim dizer, sujeito à s normas e práticas elencadas no Código de Defesa do Consumidor, enquanto, fundamentado em princÃpios humanÃsticos, o juiz, em regra, aplica o favor victimae.

Essa concepção desencadeou a nova roupagem sob a ótica estritamente profissional da relação médico-paciente que se configurava especialmente pelo sigilo, confiabilidade, afeto e intimidade. Nota-se claramente que parcela das ações intentadas suportam um cunho de dano in re ipsa, como se, para a configuração do dano, não fosse necessária a trÃade conduta-nexo de causalidade-dano.
Ademais, é público e notório que o exercÃcio da Medicina é atividade constantemente sujeita ao risco. Geralmente, o médico tem alguns poucos minutos para tomar uma decisão que poderá custar a vida de seu paciente. Porém, ao surgimento de indÃcios de uma má-prática médica ocasionam-se os processos e, como em qualquer apuração de responsabilidade, eis que se deve provar o nexo de causalidade e, nesse particular, não há erro sem dano ou agravo à saúde. Sabe-se que culpa e responsabilidade não são palavras sinônimas, e que o responsável nem sempre é o culpado.
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Entretanto, existem algumas situações excludentes que se associam ao dicionário jurÃdico e em muito colaboram para o melhor entendimento da responsabilidade civil do médico. É fundamental saber distinguir o sujeito autor real do fato que originou a lesão. Lesão não é somente aquele instrumento esquecido no interior do organismo. Pode também ocorrer, em clássico exemplo, em função da má estrutura fÃsica hospitalar ou quando o paciente negligencia no uso da medicação ministrada, fato que é de difÃcil comprovação. No universo das excludentes, figuram situações em que o médico não consta à trÃade do dano e, portanto, não lhe cabe culpa por determinado resultado.
O paciente convalescente de um pós-operatório, já instalado em sua residência junto a seus familiares, resolve, por conta e risco próprios, retirar os pontos prematuramente. Essa sutura ainda não devidamente cicatrizada é um fator de risco para a evolução de um quadro de infecção. A mesma pode evoluir a ponto de se generalizar no organismo e eis que surge o óbito e, como consequência, a denúncia. Fato semelhante, porém com um desencadeamento diferente, talvez menos grave, é quando o paciente retira o gesso antes do momento aprazado. O osso não devidamente colado tende a quebrar novamente e poderá, inclusive, ao ser submetido a esforço, desencadear uma fratura exposta.

Outro fator a ser considerado é a imponderabilidade biológica que vem a ser a particularidade orgânica face ao comportamento de cada organismo humano, afinal, o corpo humano não é uma Ciência Exata e, por sua vez, suas caracterÃsticas e reações nem sempre se assemelham. Não raro, a administração de um fármaco evolui satisfatoriamente em um organismo e causa efeito colateral em outro. Ocorre, por vezes, ainda, em determinadas patologias ou procedimentos, que o paciente convalescente deve seguir uma dieta estabelecida pelo médico, com o devido acompanhamento de nutricionista, o que o mesmo descumpre. Situação esta é observada em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica. Eis que surgem as consequências não planejadas e jamais esperadas.

Caso frequente afeito à cirurgia: a quelóide, uma reação adversa na cicatriz após a incisão, poderá se desenvolver em função da peculiaridade da pele do paciente. Ao suturar a pele, a mesma muda temporariamente de cor e, para reaver a coloração natural, demanda algo em torno de 12 a 18 meses. A qualidade do acabamento da incisão também depende da caracterÃstica da pele de cada paciente. Urge ainda listar a predisposição genética, a anomalia anatômica, a debilidade orgânica e os efeitos secundários dos fármacos. ImportantÃssimo elencar o vÃnculo laboral do possÃvel dano entre o estabelecimento de saúde e o agente.

Autor: João Bosco
Fonte: Reprodução de artigo publicado em 15-04-2013, edição nº 390, pág. 35 da revista jurÃdica Consulex.
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